sexta-feira, 28 de junho de 2013

Violência doméstica: precisa ser combatida.


Lei brasileira de combate à violência doméstica e familiar.



A lei 11.340 de 22 de setembro de 2006, mais conhecida por Lei Maria da Penha, surgiu para criar mecanismos a fim de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres.

A proteção especial da mulher atende a uma política internacional contra a violência doméstica em consonância com o artigo 226, parágrafo 8º da Constituição Federal Brasileira de 1988, com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979 e seu Protocolo Facultativo de 1999, e, ainda, com a Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994.

A entrada em vigor desta lei trouxe inúmeras modificações no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao combate e punição dos crimes de violência doméstica cometidos contra mulheres, e, muitas destas inovações acarretaram em sanções penais e sociais excessivas direcionadas majoritariamente ao gênero masculino, como também em sua criminalização e estereotipação, de forma geral.

A lei Maria da Penha recebeu tal denominação porque foi elaborada em razão do caso de uma brasileira vítima de violência doméstica, Maria da Penha Fernandes, que sofreu duas tentativas de homicídio cometidos por seu então cônjuge. Na primeira tentativa, após receber um tiro pelas costas, ela ficou paraplégica, e na segunda, ele tentou eletrocutá-la e afogá-la.

Em decorrência de o fato ter ficado muitos anos sem a devida punição, a Organização dos Estados Americanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomendaram ao estado brasileiro que medidas fossem tomadas e advertiu sobre a criação de políticas públicas que inibissem as agressões domésticas contra mulheres.

Neste sentido, o poder Legislativo brasileiro publicou em 07 de agosto de 2006 a presente lei em estudo, que está em vigor desde 22 de setembro do mesmo ano.
A lei, ao longo de seu texto, define para quem se direciona, ou seja, diz que o sujeito passivo do tipo penal "violência doméstica" será exclusivamente a figura feminina (artigo 1º).

Na sequência, define violência doméstica como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" (artigo 5º) , além de estabelecer seu campo de abrangência: a violência passa a ser doméstica quando praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, independente da orientação sexual da mulher .

O legislador brasileiro utilizou o discrímen sexo para legislar especificamente e de forma mais rigorosa em favor de um gênero, o feminino, em razão da discriminação histórica praticada contra a mulher, e em razão de os casos de violência doméstica cometidos contra estas serem muitos e crescentes.
Segundo dados divulgados em março de 2008 pela Organização das Nações Unidas (ONU), cerca de 300 mil mulheres sofrem violência por parte dos maridos ou companheiros por ano no Brasil, de modo que, a cada 4 minutos uma mulher brasileira é espancada.


Há doutrinadores, a exemplo de Tercio Sampaio Ferraz Junior, que argumentem que o critério de gênero utilizado pela lei agride o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei.

Entretanto, há estudiosos do tema, a exemplo do autor Boaventura de Sousa Santos, que defendem não só a razoabilidade do critério utilizado, como também, que a lei consiste na concretização da igualdade formal já estabelecida no texto do artigo 5º da Constituição Federal vigente.

Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra o Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, diz que "para haver diferença normativa é indispensável que exista uma justificativa racional para o discrímen" (2007, p.41). O modelo conservador, patriarcal, arbitrário e machista que põe a mulher em situação de inferioridade, submissão e faz dela a maior vítima de violência seria esta justificativa razoável.

O fato é que, a lei em questão faz parte das iniciativas estatais que têm por modelo as ações afirmativas ou discriminações positivas. A propósito desa política estatal, o ministro do Supremo Tribunal Federal Brasileiro, Joaquim Barbosa Gomes, afirma que "As ações afirmativas se definem como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física." (Gomes, Joaquim Barbosa, 2001, p.20 apud ATCHABAHIAN, 2006, p.160).

Em outras palavras, a Lei Maria da Penha, como ação afirmativa, surge para tentar preservar a saúde física, mental, o aperfeiçoamento intelectual, moral e social da mulher, seguindo os termos dos parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, o qual determina que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram. De tal maneira, serviria à igualdade de fato.

Mas não bastam as leis se não colocadas em prática, devemos todos colaborar para isso.



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